A chamada Pré-Campanha ganhou espaço nos pleitos eleitorais a partir de 2018, com o encurtamento do período eleitoral se faz necessário aos pretensos candidatos, divulgarem as suas propostas, tornar-se conhecidos ou exalta as suas qualidades ou virtudes pessoais. Assim, a regulamentação da pré-campanha veio alinhar o sistema democrático ao princípio da liberdade de
expressão no processo eleitoral. Enfim, as reformas eleitorais veio ampliar a
divulgação das pretensas candidaturas.
Val lembrar que uma coisa é o candidato e outra é o pré-candidato. Dito isso, pode-se definir que a chamada pré-campanha é o período que antecede aos 45 dias da campanha eleitoral. Outrossim, não existe um marco inicial ou data fixada pela legislação que indique quando começa a pré campanha, apenas o seu final que se dá na data das convenções partidárias, a partir daí serão registrada as candidaturas e inicia-se a campanha eleitoral.
É importante esclarecer inicialmente que a partir do momento em o que eleitor anuncia a sua pré-candidatura, obviamente, ele já passa a ser fiscalizado em todas as ações poderão ser analisadas em processo judicial em tempo futuro. Portanto, todo o cuidado é pouco para não incidir em gastos que possam caracterizar como abuso do poder econômico ou Caixa 2.
O período da pré-campanha é regulamentado pelo artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, mais especificamente sobre a propaganda eleitoral, ou melhor, sobre o que não configura a propaganda eleitoral, portanto, é a oportunidade para o pré-candidato para enraizar o seu nome na memória do eleitor, tornando visível a sua pretensa candidatura, inclusive ao seu partido (nas convenções), expondo as suas qualidades e opiniões pessoais, desde não haja propaganda eleitoral ou o pedido explícito de votos. Em suma, qualquer divulgação que não apresente, oficialmente, como candidato.
A Pré Campanha proporciona aos pretensos candidatos um lapso de tempo maior para planejar a campanha eleitoral, comunicar-se com o eleitor e absolver as suas aspirações, em outros termos, é um período cognitivo, de conhecimento do eleitoral e de afinidade e engajamento com os eleitores.
Afinal o período da Pré-Campanha é um período eminentemente reflexivo, ou seja, serva para analisar o potencial de liderança, entender os desejos e pleitos dos eleitores, formar a equipe da campanha (mesmo que provisória), apresentar uma mensagem à população, analisar o adversário (pontos fortes e frágeis), fortalecer os apoios políticos e elaborar um cronograma. Em suma, observar o cenário político local.
Noutro pórtico, põe relevo destacar que o que é proibido no período da campanha eleitoral, evidentemente, também será vedado na pré-campanha.
Logo, repito, não é possível o pedido explícito do voto, pagar para divulgar a campanha e denegrir a imagem dos adversários. Mas afinal o que se pode fazer nesse período, vejamos:
A utilização das redes sociais já é uma realidade nas campanhas eleitorais na atualidade, portanto, fazer uso dessas ferramentas midiáticas é permitido conforme o artigo 36-A, inciso V da Lei das Eleições , desde que para manifestar a sua opinião pessoal ou política, a exaltação da sua pessoa, pedir apoio político mas, muito cuidado, o pedido de voto é vedado, portanto cautela nos uso das redes sociais haja vista que o pedido de votos é um conceito que irá ser interpretado pelo juiz eleitoral. É importante levar a sério a pré-campanha.
Também é importante destacar os chamados impulsionamentos das divulgações em redes sociais, melhor esclarecendo, tais impulsos são cobrados e quanto a esses gastos poderão ser verificados em um prestação de contas e que poderá caracterizar abuso do poder econômico ou Caixa 2. Também é possível ao pré-candidato participar de programas de entrevistas em rádio, televisão e lives na internet para expor a sua plataforma política, as suas ideologias, esclarecer pontos específicos sobre as áreas de atuação como a saúde, educação, esporte, políticas sociais. Contudo, é bom ter a devida precaução para não fazer promessas de implantar este ou aquele programa que poderá soar como uma promessa, dependendo do entendimento do Tribunal Eleitoral (mais ou menos rígido).
A menção da pretensa candidatura também é possível na Pré- Campanha, isto é, declarar publicamente a sua pretensão futura de uma candidatura a determinado cargo, no entanto, não esqueça que é proibido o pedido explícito do voto.
A exaltação das qualidades ou virtudes pessoais é mencionar as capacidades do pré-candidato, a sua vida pregressa pautada na honestidade, do seu caráter e responsabilidade, bem como o seu desejo de solucionar os problemas comunitários e, sem ofensas aos adversários, mostrar ao eleitor que o seu nome é a melhor opção para pleito. Tal permissão não se caracteriza como propaganda eleitoral e se encontra no caput do artigo 36-A da Lei 9.504/97.
Por fim, conforme já mencionado anteriormente, também permitido ao pré-candidato discutir assuntos políticos e expor os seus argumentos, ideologias e posicionamentos pessoais sobre o cenário político/administrativo, portanto, a divulgação das ideias dos pretensos candidatos podem ser divulgadas nas redes sociais, em encontros políticos ou eventos em eles participarem. Tal prerrogativa é amparada no inciso V do artigo 36-A da Lei das Eleições. Porém, não é permitida a divulgação das prévias partidárias com transmissão ao vivo por emissoras de rádio e televisão.
Assim sendo não custa nada verificar, por completo, o teor do artigo 36-A da Lei n°9.504/97.
Nilo Ferreira Pinto Júnior, Advogado e
Filósofo, Professor Universitário, mestre
em Direito (UFRN), Doutorando em
Filosofia (UFRN), Ex Juiz do TRE/RN.
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