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quarta-feira

ELEIÇÕES 2020: Saiba tudo sobre as Convenções Partidárias



Nilo Ferreira Pinto Júnior, Advogado e
Filósofo, Professor Universitário, mestre
em Direito (UFRN), Doutorando em Filosofia (UFRN), Ex Juiz do TRE/RN.

O evento que marca a escolha dos candidatos pelas legendas partidárias é a convenção partidária. Etimologicamente, convenção deriva do latim conventio, que significa a reunião ou assembleia em que há discussões e deliberações sobre um tema específico. No direito eleitoral brasileiro, ter a convenção partidária é uma condição de elegibilidade, ou seja, é um dos requisitos para o deferimento do registro da candidatura.
No entanto, esse momento revela a autonomia partidária, porém, a tradição política revela o “caciquismo” internos das agremiações. Explicando  melhor, não há um interesse das legendas em debater, discutir ou refletir sobre  os melhores nomes que possam representar a sigla nas eleições, geralmente o grupo que possui o controle partidário já possui a sua nominata de candidatos previamente definidos. Raramente, há uma disputa interna por vagas em convenções partidárias. No caso específico das eleições deste ano em que houve  algumas inovações no sentido de proibir as coligações partidárias para a disputas dos cargos legislativos, os partidos buscaram apresentar o número máximo de candidaturas permitidas pela legislação eleitoral com o fito de obter ou atrair ao máximo, o sufrágio do eleitor e assim fortalecer a legenda.
Quanto a convenção partidária propriamente dita, como sendo a reunião de filiados para debater e definir assuntos da agremiação, conforme já dito anteriormente, demonstra a autonimia de cada partido previstas na Constituição Federal e na Lei n° 9096/95, ou melhor, cada partido tem as suas próprias regras  de funcionamento, estrutura e organização interna definidas em seus estatutos. 
Mas, no geral, a Lei apenas define o período
da realização das convenções, o  próprio Tribunal Superior Eleitoral emite a Resolução com o Calendário Eleitoral.
No caso, das eleições deste ano, o período definido até segunda ordem, será  entre os dias 20 de julho a 5 de agosto. 
De acordo com o artigo 87 do Código Eleitoral, apenas quem está filiado a  alguma legenda regular poderá concorrer às eleições e disputar um cargo  político, ou seja, a nossa legislação não permite a candidatura apartidária ou  candidatura “avulsas” (apenas do candidato sem partido). Apesar de a doutrina  eleitoralista já se posicionar (contra e afovor) sobre a polêmica temática. Assim, as convençãoes partidárias servem de filtro interno para definir os potencias  nomes dos filiados que tornar-se-ão candidatos aos cargos eletivos.
Nas convenções serão definidos ainda a identificação numérica de cada candidato. Neste caso, a legislação eleitoral assegura ao candidato à reeleição, manter o mesmo número para o mesmo cargo é o que prevê o artigo 8°, §1° e 15 da Lei n° 9.504/97. Para os cargos majoritário, os candidatos serão identificados pelo número da legenda do partido ao qual estão filiados.
Outro ponto a ser observado é, no caso das substituições, caso o estatuto partidário seja omisso, a Direção Nacional poderá fixar normas e publicá-las no  Diário Oficial da União com a antecedência de 180 da data do pleito.
Mas quais as alterações no tocante à convenção partidária para as eleições  deste ano? A primeira, já foi abordada em artigo próprio, ou seja, a vedação das  coligações entre partidos para adisputa dos cargos proporcionais. A segunda  mudança é uma consequência da primeira, isto é, o número de candidatos ficou limitado a 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas em disputa no sistema proporcional. Anteriormente, com a possibilidade das coligas entre legendas, este percentual poderia atingir até 200% (duzentos pro cento). Para esta eleição, tal percentual é reduzido à primeira cifra, haja vista que os partidos concorrerão individualmente.
Uma terceira mudança advinda da Lei nº 13.165, de 2015, alterou o final da redação do artigo 8° da Lei das Eleições, tornando obrigatória a publicação da ata da convenção partidária em até 24 horas, em qualquer meio de comunicação, inclusive no site do Tribunal Eleitoral. Tal medida, visa evitar distorções entre os presentes e dar maior publicidade aos atos internos partidários.
Mas a grande alteração no que se refere as convenções partidárias, se deu recentemente. Com a pandemia do Covid 19, em todas as medidas preventivas  são adotadas para se evitar aglomerações em face do estado de calamidade, foi protocolocada no Tribunal Superior Eleitoral, uma consulta nº 0600460 31.2020.6.00.0000 pelo Partido Republicanos, questionando a viabilidade da  realização das convenções partidárias via on line ou internet. Tal procedimento já vem sendo adotados pelos Poderes Legislativos e Tribunaos Judiciários em todo o país. 
A resposta do Tribunal Superior Eleitoral é de que não há qualquer óbice de natureza jurídica, à realização das convenções de maneira virtual. Como é sabido, a legislação não especifica a forma a ser adotada pelos partidos ao realizar as suas convenções, se presencial ou virtual. Como bem preceitua o jurista mexicano Luis Recaséns Siches, “O direito não é um sistema constante, uniforme,  igual, senão que, pelo contrário, é mutável e tem uma dimensão essencialmente plástica, de adaptação a novas situações e circunstâncias”. Outrossim, tal entendimento segue a premissa do princípio da legalidade previsto no artigo 5°,  inciso II da Constituição Federal de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar  fazer algo senão em virtude da lei. Afinal, prohibitus est: non, non licet, aquilo que não proibido, é permitido. Ora, com o avanço da tecnologia e diante de uma situação excepcional, a  Corte Superior Eleitoral dá um passo à frente com a autorização das convenções virtuais, com isso, compete aos partidos políticos se organizarem, definir com antecedência os seus convencionais e definir a plataforma de acesso. No entanto, é salutar a gravação de toda a convenção virtual e juntada do material midiático nos autos dos registros de candidatura. 
Por fim, a juntada da gravação supre a necessidade da publicação da ata da convenção? A meu ver não. Deve ser seguido o princípio da legalidade, mesmo  se procedendo de forma virtual, a ata da convenção deverá ser lavrada e  publicada no tempo definido pelo artigo 8° da Lei das Eleições. Nota-se que são dois instrumentos de naturezas diversa, a gravação da convenção (a forma) e o registro dos fatos narrados (matéria) na ata da convenção, portanto, a gravação serve de complemento ao que for narrado na ata partidária.
Portanto, o prazo das convenções se aproxima e é interessante cada Diretório Municipal começar a agir no sentido de definir a forma da sua convenção e elencar os seus convencionais com os seus respectivos endereços eletrônicos para não haver supresas nas convenções. Pro fim, é bom lembrar que uma convenção mal feita, além dos problemas políticos que pode acarretar, 
possibilita, juridicamente, a anulação de seus atos.

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