Nilo Ferreira Pinto Júnior, Advogado e Filósofo, Professor Universitário, mestre em Direito (UFRN), Doutorando em Filosofia (UFRN), Ex Juiz do TRE/RN.
Passada as convenções, escolhidos os candidatos pelas legendas, passa-se ao registro da candidatura. Inicialmente o que se deve observar no registro da candidatura é se o candidato escolhido na convenção obedece aos requisitos das chamadas condições de elegibilidade, ou seja, são pressupostos ou condições inerentes aos cargos em em disputa, tais como a nacionalidade, domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária regular, a idade mínima exigida, alfabetização, escolha em convenção partidária, quitação eleitoral, moralidade e vida pregressa, se é ficha limpa.
Pois bem, o prazo fixado para o registro das candidaturas pela Resolução 23.609/2019 do TSE para que os partidos apresentem o pedido dos registros dos seus candidatos vai até as 23h59 do dia 14 de agosto do corrente ano. Além disso, é bom asseverar que os partidos poderão apresentar um candidato a prefeito e um a vice na chapa majoritária, ou compor, em coligação, com outra agremiação.
No entanto, a grande mudança para esta eleição é fim das coligações proporcionais, assim, cada partido terá que apresentar a sua própria nominata e concorrer com o seu quadro próprio de filiados, podendo apresentar até 150 % (cento e cinqüenta por cento) di número de vagas em disputa. Com efeito, para se calcular o a quantidade/percentual máximo de vagas acima mencionado, far-se-á desprezando a fração inferior a 0,5 (meio) e igualando a 1 (um) se igual ou superior a tal fração, conforme determina o § 4º, art. 10, Lei nº 9.504/1997.
Na definição dos possíveis candidatos, não se pode esquecer das cotas de gênero, isto é, o partido deverá preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% de cada gênero para as candidaturas efetivamente requeridas, observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição, § 2º e § 4º, art. 17, Resolução n. 23.609 – TSE. Na contagem das vagas das cotas de gênero, também se aplica os mesmos critérios acima mencionados, ou seja, as frações do § 4º, art. 10 da Lei das Eleições.
Outro ponto importante a ser colocado, são os casos de o partido político não requerer o registro de um candidato escolhido em convenção, nesses caso, o próprio candidato poderá solicitar o seu registro até o dia 20 agosto. É bom esclarecer que, nesses casos, o candidato deverá comprovar que foi escolhido em convenção, sem esse requisito o registro será indeferido.
Importa destacar que todo o processo do registro da candidatura será realizado via iternet, ou seja, o pedido do registro deverá ser acompanhado do Demonstrativo de Regularidade Eleitoral dos Atos Partidários (Drap) atestando que a legenda requerente realizou a sua convenção partidária e escolheu os seus representantes para a disputa. Põe relevo consignar da importância de apresentar a Drap no prazo e na forma certos, bem como o requerimento, haja vista que a presença de qualquer erro poderá levar a um indeferimento dos registros de todos os candidatos ou mesmo da Drap é o que prevê os artigos arts. 47, 48, Resolução n. 23.609 – TSE.
Além do Drap, os partidos deverão apresentar o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) para especificar qual o cargo e número de cada candidato. Todos esses documentos são gerados e disponibilizados pelo Sistema de Registro de Candidaturas (CandEx) no site da Justiça Eleitoral, contudo, após o preenchimento dos dados, tais documentos deverão ser impressos e assinados pelo representante partidário do município em que participará do pleito. No caso específico do Registro de Candidatura Individual (RRCI), poderá ser assinado pelo próprio candidato ou por um procurador desde que unte a procuração com poderes específicos para praticar aquele ato, é o que diz o parágrafo único, art. 20, Resolução n. 23.609 – TSE.
Nesse passo, vale lembrar que alguns dos documentos necessários para o registro da candidatura são colhidos na Justiça Eleitoral tais como domicílio eleitoral, filiação partidária e certidões eleitorais, portanto, são dispensadas a apresentação nos termos do artigo 28 da Resolução 23.609/2019 – TSE.
Serve um alerta, tais documentos deverão ser guardados pelo representante do partido ou coligação, para eventuais recursos de indeferimento do registro ou se questione a validade da Drap ou dos documentos apresentados.
Além desses documentos, cada candidato deverá apresentar os seguintes documentos: a) documento de identificação (com foto); b) Título de eleitor (na jurisdição em disputa); c) Certidões criminais para fins eleitorais (Justiças Federal e Estadual de 1° e 2ª instâncias); c) prova de desincompatibilização (nos caso de funcionários públicos); d) Ata da convenção; e) Prova de alfabetização (poderá ser substituída por uma declaração de próprio punho no cCartório Eleitoral, desde que em local reservado); f) as propostas que o candidato defende.
É valido lembrar que, caso não ter sido definido na convenção (Ata), o candidato, no requerimento, deverá indicar o número que pretende e nome à qual pretende concorrer e ser registrado na urna eletrônica. Quanto ao nome poderá ser o nome civil ou mesmo um apelido desde que não venha expô-lo ao ridículo e tampouco ridicularizá-lo. Pode ocorrer a presença de homônimos (mesmo nome) entre os candidatos, nesses casos a Justiça Eleitoral irá decidir com base na atuação política, profissional ou social dos candidatos. Adiciona a isso, a fotografia que irá ser registrada na urna, sem qualquer acessório ou adornos, excetos os candidatos portadores de necessidades especiais poderão apresentar-se na foto com cadeirasde rodas, muletas etc.
O prazo da Justiça Eleitoral verificar e conferir os pedidos de candidaturas e a correlata documentação é o dia 14 de setembro e qualquer falha ou mesmo omissão na documentação, de acordo com o artigo 36 da Resolução n° 23.609/2019-TSE e o artigo 3° da Lei das Eleições, a coligação ou candidato(a) será intimada para corrigir no prazo de 3 (três) dias.
Quanto a eleitoral não se pode esquecer que se trata de uma condição de elegibilidade que tem repercursão no gozo dos direitos políticos, portanto, deve-se tomar cuidado com a presença de multas eleitorais não pagas ou mesmo apresenção de prestação de contas de campanha defeituosas dentre outras que poderão gerar uma certidão de quitação eleitoral positiva. No entanto, a Justiça Eleitoral já deve ter publicado a lista com a relação dos devedores de multas eleitorais no dia 5 de junho conforme o artigo 11, §9° da Lei n° 9.504/1997.
Ademais, com o deferimento do Registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, esta deverá informar à Receita Federal para, em 3 (três) dias, fornecer a numeração do CNPJ para a abertura de contas e divulgação das mesmas no site da Justiça Eleitoral.
Após a publicação do edital com os registros das candidaduras deferidas, qualquer partido, coligação, candidatos ou Ministério Público, terá o prazo de 5 (cinco) dias para impugnar os pedidos de registros de candidaturas alegando a ausência de condições de elegibilidade ou apresentar os argumentos de uma inelegibilidade de acordo com o artigo 3° a Lei Complementar n° 64/1990 e a Súmula do TSE n° 49. Outrossim, mesmo que o registro de candidatura se encontre em discussão judicial (sub judice), o candidato poderá prosseguir com os atos da campanha eleitoral, divulgar a candidatura e o seu nome e npumero serão mantidos na urna eletrônica é o que reza o artigo 51 da Resolução n°23.609/2019-TSE.
Muitas dúvidas surgem quanto as renúncias, substituições de candidaturas e falecimento. Pois bem, para que ocorra a renúncia da candidadura, deve ser seguidas algumas formalidades como a expedição de termo com firma reconhecida em cartório (tabelião) e assinado na presença dos servidores do Cartorio Eleitoral, certificando-se do fato, é o que determina o artigo 69 da Resolução n° 23.609/2019-TSE. Já o falecimento, deverá ser atualizada o Registro no sistema CAND, como a respectiva Certidão de Óbito.
O prazo para a substituição de candidatos que possam ter o seu registro indeferido, cassado ou cancelado, que venha a óbito ou renuncie, é de até 10 dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido decisão judicial que deu origem à substituição, § 1º, art. 13, Lei nº 9.504/1997, § 5º, art. 101, Código Eleitoral. É importante alertar que a desistência, renuncia ou substituição não isenta da prestação de contas, mesmo que parcialmente em relação ao período em que participou como candidato no pleito eleitoral ou mesmo que sequer tenha realizado campanha, § 6º, art. 45, Resolução 23.607/2019 – TSE. As substituições e o novo pedido de registro, tantos na chapa majoritária quanto na proporcional, devem ser apresentados até 20 (vinte) dias antes do dia da eleição, exceto nos casos de falecimento que poderá ser após esse prazo. Outro detalhe que gera dúvida, é a manutenção da foto e do nome do candidato substituído, ou seja, se a substituição ocorrer após a preparação das urnas pelo Tribunal Eleitoral, não será alterado o nome e a foto do substituído, cabe apo partido divulgar quem na verdade está concorrendo.
Portanto, o que se conclui sobre o registro de candidaturas é que todo o cuidado pouco. É sempre bom fica alerta para os detalhes, buscar conferir os prazos e toda a documentação com bastante antecedência para não ser acometido de surpresas e tais cuidados deverão ser buscados já na convenção.
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