O juiz substituto da 46ª Zona Eleitoral, José Herval Sampaio Júnior, cassou, na última segunda-feira (18), os mandatos da prefeita de Ielmo Marinho, Rossane Marques Lima(Rossane de Germano Patriota), do PSDB, e de sua vice Francisca Soares da Silva(Peba Soares), do PSB, e decretou a inelegibilidade de ambas por oito anos, com base na Lei 64/1990.
José Herval Sampaio Júnior entendeu que a prefeita e sua vice cometeram conduta vedada durante o processo eleitoral e julgou procedente a AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) ajuizada por Fernando Batista Damasceno (PL), que ficou em segundo lugar no pleito, e a Coligação "Mão Limpas".
Na ação, os autores afirmam que houve abuso de poder econômico, configurando captação ilícita de sufrágio (voto).
Trecho da sentença:
Diante do exposto, fundamentado no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/90, JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral - AIJE, por entender que o conjunto probatório, indícios, fatos e provas aqui apontados e trazidos, levando ainda em consideração, o que determina o artigo 23 da LC 64/1990, e devidamente analisados em cotejo com a defesa, constituíram grave violação das normas eleitorais, bem como ataca fortemente a lisura no pleito, através do patente Abuso de Poder Econômico e Político, beneficiando indiscutivelmente as investigadas e desigualando a necessária isonomia entre todos os candidatos no pleito de 2020 no município de Ilemo Marinho, sendo a forma do abuso, de natureza grave, nos termos do inciso XVI da LC 64/90 e da jurisprudência pacifica do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Consequentemente, a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade das investigadas Rossane Marques Lima e Francisca Soares da Silva, prefeita e vice respectivamente, como beneficiadas do abuso aqui reconhecido é corolário do que se demonstrou nos autos de forma inequívoca.
Assim, condeno Rossane Marques Lima e Francisca Soares da Silva, como beneficiárias do citado abuso de poder comprovado nesta ação, na esteira do artigo 19 e parágrafo único da lei complementar 64/90 e artigo 22, inciso XIV do mesmo diploma legal, combinando-lhes a cassação dos diplomas de eleitas e a consequente inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir do pleito de 2020, devendo, por conseguinte, ser realizada nova eleição na cidade de Ielmo Marinho, nos termos do Art. 224 do Código Eleitoral.
Determino ainda, que seja oficiado ao TRE-RN para a edição de Resolução tratando da realização de novas eleições municipais para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Ielmo Marinho, nos termos do supra referido art. 224 da Lei 4.737/1965 c/c o art. 81, caput, da Constituição Federal.
Deixo de impor nesse peculiar caso o afastamento imediato das candidatas condenadas, por entender que em caso de abuso de poder faz-se necessário a confirmação pelo órgão colegiado, diferente de casos que tratem de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim-RN, datado e assinado digitalmente.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz da 46ª Zona Eleitoral, em substituição legal
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