O blog recebe nota de esclarecimento da assessoria jurídica da prefeitura de São Francisco do Oeste acerca da postagem mais abaixo que fala da obrigatoriedade da prefeita Gildene Barreto ter que remover a cor vermelha de prédios públicos naquela cidade.
Eis a nota na íntegra:
A Assessoria Jurídica do Município de São Francisco do Oeste/RN e o advogado da Prefeita Constitucional de São Francisco do Oeste vêm a público, formalizar nota de esclarecimento, em face de alguns meios de informação e comunicação, que, em discordância com o teor da decisão emanada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, publicaram que nosso Tribunal “cassou liminar” e a prefeita de São Francisco do Oeste teria que remover a cor vermelha dos bens públicos.
Tais publicações, realizadas por pessoas que desconhecem os termos jurídicos e que, por ignorância ou mesmo má fé, propagam esta inverdade, são combatidas por estes advogados, os quais atuaram no processo, respectivamente, como assessora jurídica do Município de São Francisco do Oeste e advogado da Sra. Antônia Gildene Costa Barreto Lobo, Prefeita Constitucional daquela Edilidade.
Em verdade, a decisão do TJ/RN nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012.0066-5, intentado contra a decisão do juízo da Comarca de Pau dos Ferros que determinou a remoção da cor vermelha dos bens públicos de São Francisco do Oeste em seu item I, decisão proferida nos autos nº 0000525-97.2012.8.20.0108, é clara, o Tribunal assim se manifestou: "Face ao exposto, em harmonia parcial com a 21ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para, tão somente, SUSPENDER A DETERMINAÇÃO INSERTA NO ITEM I DO COMANDO LIMINAR, QUAL SEJA: ... que as partes promovidas providenciem a remoção da cor vermelha de todos os imóveis, móveis, automóveis, fardamentos, postes e demais bens públicos", OU SEJA, O QUE O TJ/RN FEZ FOI JUSTAMENTE SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DE QUE A PREFEITA DE SÃO FRANCISCO DO OESTE REMOVA A COR VERMELHA DOS BENS PÚBLICOS DESTA MUNICIPALIDADE.
Desta forma, em respeito a verdade, esperamos esclarecer as informações prestadas por aqueles que, em discordância com o teor da decisão do nosso Tribunal e desconhecedores, por certo, dos termos jurídicos utilizados, publicaram informações distorcidas e distanciadas do verdadeiro conteúdo processual.
Esperamos que os terroristas midiáticos se contentem com referida informação verídica e que parem de tentar ludibriar seus leitores, pois a maior riqueza que os mesmos têm é a credibilidade de sua informação, a qual deve ser sempre lastreada na verdade e na imparcialidade, querendo ou não, sob pena de caírem no ridículo e no descrédito.
Atenciosamente;
Maria Lidiana Dias de Sousa – OAB/RN 7571
Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz – OAB/RN 5805
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