Trata-se da Ação Popular impetrada por Anchieta Raulino tem o
objetivo de estancar pratica de ilícita da Prefeita de São Francisco do
Oeste/RN, que vem valendo-se do patrimônio público para promoção pessoal,
violando a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Segundo determina a Constituição Federal, o gestor público deve
pautar-se pelos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da
publicidade e da eficiência. O primeiro reduz a atuação do poder público ao que
a lei autoriza; o segundo ordena a ética da administração, de modo que ela seja
o símbolo da promoção do interesse público; o terceiro indica que as ações do
poder público são feitas pelo próprio poder público, não podendo os seus
gestores personalizar ou individuar tais serviços, já que lá estão apenas como
mandatários e não proprietários da coisa pública; a publicidade ordena que os
atos da administração sejam públicos, permitindo assim a transparência de seus
atos e o controle social; por fim, a eficiência, como o próprio nome indica, ensina
que os serviços pr estados pela administração devem atender as expectativas do
cidadão, valendo-se de pontualidade, assiduidade, uso de novas tecnologias e
universais.
No caso desse processo, a Prefeita de São Francisco do Oeste
flagrantemente violou dois princípios constitucionais, é dizer o da moralidade
e o da impessoalidade. Agindo assim, agrediu a ética da Administração Pública e
rigidez dos valores que reluzem na sociedade brasileira, baseada na dignidade
da pessoa humana e no pluralismo político.
Segundo o Desembargador Relator João Batista
Rebouças, "resta
clarividente, diante das evidências contidas nos autos, a utilização de
serviços e de bens públicos para fins de indevida propaganda
política, com o objetivo de promoção pessoal, o que, além de ter violado o
princípio da publicidade por desrespeito às suas restrições basilares, em
especial afrontou diretamente aos postulados constitucionais da moralidade e da
impessoalidade". (trechos da decisão do Tribunal de Justiça)
Em outro momento o Desembargador é claro, quando determina
a remoção da cor vermelha dos bens públicos, "Face ao exposto, em harmonia
parcial com a 21ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao
recurso para, tão somente, suspender a determinação inserta no item 1 do
comando liminar, qual seja, "...que as partes promovidas providenciem a
remoção da cor vermelha de todos os imóveis, móveis, automóveis, fardamentos,
postes e demais bens públicos".
É como voto.
Mas a agressão e o desrespeito não foi apenas contra o
povo são-franciscano, mas também a igualdade da disputa eleitoral, e, neste
caso, resta caracterizado o abuso do poder político. É hora de aguardar o
desfecho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário