O Ministério público eleitoral, pela Promotoria
Eleitoral da 63ª zona eleitoral do estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal
de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nª 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
resolve recomendar aos candidatos, representantes das coligações e/ou
simpatizantes das agremiações políticas das cidades que compõem a Comarca de
Portalegre que evitem circular em busca do eleitor ou mesmo promover
aglomerações populares de natureza política após o horário permitido para a
prática de propaganda eleitoral, ou seja, após as 22:00 horas, com exceção de
comícios que podem ir até meia noite.
Fica a cargo do policiamento local realizar rondas
periódicas após às 22:00 horas e ao longo das madrugadas, coibindo aglomerações
de natureza política, bem como a circulação de candidatos, representantes de
coligações, cabos eleitorais e/ou simpatizantes das agremiações políticas em
busca do eleitor, notadamente nos bairros periféricos e na zona rural.

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