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segunda-feira

ELEIÇÕES 2020: Candidaturas de gênero ou femininas


Apesar das grandes conquistas dos movimentos feministas em busca da sua autonomia pessoal nos últimos séculos, ainda falta muito a ser conquistado pelas mulheres. Sem dúvida a participação feminina na política partidária ainda é bastante deficitária, especialmente na neófita democracia brasileira. Na verdade tal déficit é conseqüência de múltiplas causas, dentre elas, políticos, econômicos, sociológicos e culturais. 
A formação cultural do povo brasileiro é fortemente enraizada na cultura herdada do feudalismo europeu do século XV pautadas numa sociedade hierárquica tanto de gênero, raça, econômica e cultural, enfim, apesar de alguns avanços, ainda somos uma sociedade fechada e guardamos muitos preconceitos. 
Na minha ótica, a presença feminina na política partidária deveria possuir uma origem, estritamente, voluntária. O que ocorre, comumente, é um ingresso “forçado” da mulher na carreira política, geralmente para substituir o esposo ou o pai (dominação patriarcal) que, por algum impedimento, não viabilizou a sua candidatura. Em outros termos, o controle do poder deverá permanecer no seio familiar e impedindo a abertura do espaço político para outras pessoas que, logicamente, seria mais saudável à democracia. 
Pois bem, continuo sendo um crítico ferrenho de que não se deve impor através da legislação, um pseudo incentivo às candidaturas femininas. Primeiro, porque, indiretamente, já se reconhece a discriminação e identifica uma fragilidade de a mulher ter usar as “muletas” da lei para caminhar ou abrir o seu espaço político. Ora, as conquistas femininas ao longo dos séculos se deram por determinação, conscientização e muita luta. Na política não é diferente, a luta pelo poder depende, exclusivamente, do voto e as mulheres estão preparadas para essa conquista sem a necessidade de a legislação ter que lhes reservar uma cota ou percentual para suas candidaturas. 

ELEIÇÕES 2020: O Fim das Coligações Proporcionais

A outro tanto, tal “incentivo” é uma mera enganação haja vista que não vai garantir as candidaturas femininas a sua eleição. Portanto, a mudança a ser alcançada é cultural e não legal. Enfim, tal avanço soa negativamente aos direitos das mulheres. Explicando melhor, os partidos políticos nunca tiveram um planejamento para incentivar, dentro dos seus quadros, a participação feminina na política e com a obrigação de se cumprir as cotas estipuladas pela lei eleitora, deságua nas chamadas candidaturas “laranjas”, ou seja, candidaturas sem qualquer estrutura e/ou representatividade, aliás, muitas mulheres são forçadas a aceitar o registro de candidatura e sequer participam da campanha, não vão atrás de votos e o reflexo com a abertura das urnas, são votações pífias, porque na verdade, o que interessa ao partido é repasse do fundo partidário para financiar as candidaturas, digamos, que realmente lhe interessa eleger (geralmente, masculinas). 
Outro fator que é importante enfantizar e que reforça a tese de que o problema é mais cultural que legal é fato de que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral – TSE - o eleitorado feminino representa 52% (dados das eleições de 2018), ou seja, as mulheres não necessitam do amparo da norma jurídica para ocupar o seu merecido espaço político, o que se deveria fazer para um maior interesse é conscientizá-la da sua importância e dos seu deveres na construção de uma sociedade mais humana e menos corrupta. 
Nessa esteira, também importa ressaltar a legislação eleitoral para o pleito que se aproxima. A redação da Lei das Eleições vem sofrendo alterações nos últimos anos, apenas com relação a destinação de verbas para serem investidas em candidaturas femininas como forma de incentivar ou mesmo promover programas de conscientização das mulheres a ingressarem na polítca partidária. Permanece a cota fixada no §3º do art. 10 da Lei 9.504/97, com as alterações da Lei 12.034/09, estabeleceu que os partidos políticos não apenas reservassem o mínimo de 30% de vagas para determinado sexo, mas tornou obrigatório o preenchimento de no mínimo de 30% com candidaturas do sexo minoritário. Veja, que a expressão utilizada pelo legislador, não foi de candidaturas femininas, mas do sexo minoritário. 
O artigo 44, inciso V da Lei dos Partidos Políticos, prevê a destinação de no mínimo 5% do Fundo Partidário para ser aplicados pelas legendas ma promoção e divulgação da participação feminina, ou seja, com uma verba específica, o que vem ocorrendo é uma verdadeira “caçada” dos partidos para filiar e, possivelmente, candidatar mulheres em seus quadros, os apelos são mais “comerciais” que ideológicos. Com efeito, tal correria atrás de candidatas não se justifica, haja vista que já se passaram quase duas décadas desde a primeira iniciativa de incentivar a representação feminina no cenário político, em suma, tempo suficiente para promover o apoio e a inserção feminina nos quadros partidários. 
Vale destacar ainda que o cumprimento de um percentual mínimo de candidaturas femininas para legislativo, antes de uma obrigação, é um desafio aos partidos políticos considerando que não se pode “obrigar” alguém a ingressar na política, filiar-se e candidatar-se a um cargo sem qualquer vocação, isto é, apenas para cumprir a cota partidária, dentro desse cenário, as candidatas não fazem campanha efetiva, não buscam o voto do eleitorado, não passando de candidaturas fictícias ou “laranjas”, muitas vezes as mulheres sequer tem conhecimento de seu nome consta na lista de candidatas. Nesse contexto, com a fixação do percentual mínimo de candidaturas femininas (ou e gênero),para se evitar tais fraudes, a Justiça Eleitoral passou a exigir nos Demonstrativos de Regularidades Partidárias (Draps), que o partido demonstre que atingiu o percentual exigido sob pena de indeferimento dos demais registros de candidatura. Com o deferimento do Drap, encerra-se a fase de verificação, e o partido e/ou as coligações são considerados aptos a prosseguirem na disputa por votos. 
Põe relevo destacar é que a Justiça Eleitoral tem sido rígida na fiscalização das candidaturas femininas no sentido de evitar essas fraudes (candidaturas laranjas), formando o entendimento jurisprudencial de que se trata de uma espécie de abuso (político e agora econômico) e que merece apuração via Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Portanto fica a dica de não se registrar candidaturas com muitos membros de uma mesma família, ou seja, pai, mãe, filhos....isso poderá ser um indício fraudulento e que poderá ser apurado se na partilha das verbas partidárias, embora paritário, na realidade apenas um desses candidatos (de uma mesma família) utilizou o dinheiro em sua campanha individual. 
Dando sequência, a reforma eleitoral proporcionada pela Lei n° 13.165/15 não foi tão eficaz para acrescer o número de mulheres com representação popular no cenário político brasileiro, na verdade a lei acima citada, estabeleceu novos critérios para a partilha financeira do Fundo Partidário, ou seja, passou a destinar, sucessivamente, nas eleições 2016, 2018 e 2020 os partidos políticos deverão reservar, em contas bancárias específicas, um percentual no mínimo 5% e, no máximo, 15% destinado ao financiamento das campanhas eleitorais da candidatura do gênero feminino. suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). 
Assim sendo, permanecem as cotas de gênero para o registro de candidaturas nas eleições de 2020, mantendo-se os mesmos percentuais com mínimo 30% para um dos sexos e repartição da verba do Fundo Eleitoral para candidaturas femininas e uma rígida fiscalização para os eventuais abusos das candidaturas fictícias. 

Nilo Ferreira Pinto Júnior, Advogado e Filósofo, Professor Universitário, mestre em Direito (UFRN), Doutorando em Filosofia (UFRN), Ex Juiz do TRE/RN.


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